(Aprovadas no XXXII Sínodo Geral da IEAB, Rio de Janeiro, 13-17 de novembro de 2013)


1. CÂNON 21

Art. 2° - A Junta Nacional de Educação Teológica (JUNET) é o órgão responsável pela educação teológica, em todos os níveis, na Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, através de:

i. Diretoria;
ii. Centro de Estudos Anglicanos;
iii. Polos de Formação por Área Provincial;
iv. Centros Diocesanos de Estudos Teológicos (CETs);
v. Outras iniciativas que decidir apropriadas, com vistas ao preparo para ministério ordenado, o aperfeiçoamento teológico do clero e a capacitação teológica das lideranças leigas.

Art 3º  - O Centro de Estudos Anglicanos (CEA) será o órgão responsável pelo planejamento e execução de todas as atividades de educação teológica em nível provincial na IEAB, supervisionando e apoiando as atividades dos Polos e CETs no que se refere ao cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação Teológica, aprovado pela JUNET.
§ 1º - O Centro de Estudos Anglicanos será formado por três pessoas, indicadas pelos bispos das respetivas áreas provinciais, homologadas pela diretoria da JUNET, sendo que cada uma delas deve estar jurisdicionada em uma das três áreas provinciais, pelo período de três anos podendo ter seus mandatos renovados.
§ 2º - Uma dessas três pessoas exercerá a Coordenação Geral do CEA, por nomeação da diretoria da JUNET, devendo ser homologada anualmente.
§ 3º - O CEA terá uma estrutura interna formada pelos setores de Comunicação e Publicações, Formação Permanente e Assessoria, Formação Acadêmica e Curricular.
§ 4º - Cada um dos componentes do CEA exercerá, por sua vez, a coordenação do Polo da Área Provincial correspondente.
§ 5º - O funcionamento da Coordenação Geral do CEA e de cada setor, assim como dos Polos de Formação e sua relação com os CETs, será definido através do Regimento Interno da JUNET.
§ 6º - O CEA, em conjunto com as coordenações dos CETs, no âmbito de cada área provincial, deverá elaborar a proposta do Plano Nacional de Educação Teológica, com validade intersinodal, a ser apresentado em reunião conjunta com a diretoria da JUNET.

 

O ARTIGO 4º PERMANECE INALTERADO

Art. 5º - A Diretoria da JUNET é composta de dois (2) bispos diocesanos, dois (2) clérigos e dois (02) leigos, não mais do que um representante para cada diocese, eleitos pelo Sínodo, com mandato intersinodal, sendo a metade renovada a cada Sínodo, podendo haver reeleição apenas uma vez.

&único – Os membros da diretoria exercerão os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro, primeiro secretário e segundo secretário, conforme o Regimento Interno.

Art. 6° - A JUNET se reunirá periodicamente conforme Regimento Interno.

Art. 7º - Todo recurso repassado pela JUNET, deve ter aplicação comprovada conforme Regimento Interno.

Art. 8° - São direitos e deveres da JUNET:

a) Elaborar e submeter  ao Conselho Executivo da IEAB o seu Regimento Interno.
b) Executar as ações previstas neste cânon e no seu Regimento Interno, avaliando-as e propondo mudanças ao Conselho Executivo da IEAB.
c) Estudar as necessidades e tendências da educação para o ministério da Igreja e aprovar o Plano Nacional de Educação Teológica com diretrizes e metas para toda a IEAB.
d) Convocar através da sua diretoria reunião conjunta desta com o CEA para aprovação do Plano Nacional de Educação Teológica.
e) Supervisionar o Centro de Estudos Anglicanos (CEA).
f) Supervisionar o trabalho de formação teológica nos Polos e nos CETs.
g) Promover a integração contínua entre as instituições teológicas da Igreja e o preparo adequado de recursos humanos para a docência especialmente na área da teologia.
h) Fornecer subsídios aos bispos no processo de seleção e recrutamento de candidatos ao Ministério Ordenado, bem como às Comissões de Ministério das dioceses e às Juntas de Capelães Examinadores no desempenho de suas funções.
i) Manifestar-se em relação a qualquer tema referente à educação teológica que julgar relevante ou venha a ser requerido ou pelas câmaras do Sínodo e pelo Conselho Executivo da IEAB.
j) Administrar o patrimônio provincial destinado à educação teológica, proporcionando suficiente apoio financeiro, bem como procurar apoio financeiro em outras fontes, sejam nacionais ou internacionais.
k) Aprovar ou não, a solicitação de bolsas de estudo, através da Diretoria, ouvido o parecer do CEA, conforme os critérios elaborados no Plano Nacional de Educação Teológica.

Art. 9° - A formação teológica, para ser reconhecida pela IEAB como suficiente, inclusive para o exercício do ministério ordenado, deverá se conformar com os princípios expressos nos Cânones Gerais, e observar os seguintes requisitos:

  1. Curso de no mínimo 2400 horas/aula após o ensino médio ou equivalente, segundo o Currículo aprovado pela JUNET, e certificado pelo CEA, conforme indicado nos respectivos regimentos internos;
  2. Incluir formação especificamente anglicana segundo o currículo de formação complementar em anglicanismo aprovado pela JUNET e ministrado pelo CEA, segundo os respectivos regimentos internos;
  3. Vida de comunidade, ainda que não residencial.